JUSTIÇA - Paulo Marinho é condenado a mais de 2 anos de prisão pela Justiça Federal e ao pagamento de multa no valor de R$ 34 mil reais por induzir Comissão de Licitação ao erro

O ex-deputado federal, Paulo Celso Fonseca Marinho foi condenado mais uma vez. E, agora foi a mais de 2 anos de detenção e ao pagamento de multa no valor de R$ 34 mil reais. 



A denúncia foi recebida pela Justiça em 24 de fevereiro de 2016, e de lá para cá a justiça vinha analisando o processo contra Paulo Celso Fonseca Marinho, tem por número: 0006026-45.2016.4.01.3700, em Ação Penal de Procedimento Ordinário, Sentença tipo 'D', pelo crime previsto nos artigos 171, §3º do Código Penal. 


ENDENDA  O CASO (PAULO MARINHO APRESENTOU DOCUMENTOS DE UMA EMPRESA DIFERENTE PARA INDUZIR A COMISSÃO DE LICITAÇÃO AO ERRO)


Segundo a denúncia, Paulo Celso Fonseca Marinho, enquanto titular da empresa FAZENDA ESTRELA (CNPJ 00.291.128/0001-51), após participar de procedimento licitatório, firmou o contrato n° 141/2009/SES, com a Secretaria de Estado da Saúde/MA, para fins de execução de parcela do Convênio n° 09/2009-SESAN, firmado com a União, por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para desenvolvimento das ações do Programa de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (Programa Leite é Vida), no valor de R$1.718.750,00 (um milhão, setecentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), o denunciado juntou ao procedimento documento de empresa diversa, porém com nome similar, também de sua propriedade, ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA - ME (CNPJ 23.668.205/0001-45), eis que a primeira empresa (FAZENDA ESTRELA) encontrava-se perante a JUCEMA em situação cancelada (com requerimento de reativação dias após firmado o Convênio em comento), não possuindo ainda registro de inspeção federal tal como exigido expressamente em cláusula do ajuste.


A justiça entendeu que Paulo Marinho, ciente de que a empresa que pretendia habilitar no certame estava recém reativada, sem registro no SIF - Serviço de Inspeção Federal, fez juntar ao procedimento documento de empresa diversa, circunstância que caracterizou ardil capaz de induzir a erro a Comissão de Licitação, satisfazendo requisito necessário, sem o qual seria impossível obter a vantagem.



O CASO VEM SE ARRASTANDO DESDE 2016

A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2016. Paulo Marinho apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. A justiça procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. 


Não houve pedido de diligências. O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 171, §3º do Código Penal (Id 643828518, pág. 138/142). 


A defesa do réu, ainda apresentou alegações finais pugnando pela sua absolvição, alegando ausência de provas de conduta criminosa e de dolo.  


O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação a respeito da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado. 


Oferecida pelo MPF proposta de ANPP (Id 643828518, pág. 173/174), o réu, embora intimado pessoalmente, não se manifestou nos autos, entendendo-se pela rejeição tácita do acordo (Id 1033006283).


DENÚNCIA

A denúncia imputa a PAULO CELSO FONSECA MARINHO, proprietário da empresa individual PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA (CNPJ n° 00.291.128/0001-51), a conduta de haver participado de procedimento licitatório, firmando o contrato n° 141/2009 com a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, mediante indução da comissão de licitação a erro, com o fim de obter vantagem indevida, incorrendo no ilícito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 


Segundo a acusação, o contrato firmado pelo réu tinha como objeto a execução de parcela do Convênio n° 09/2009-SESAN, assinado com a União por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para desenvolvimento de ações do Programa de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (Programa Leite é Vida), no valor de R$ 1.718.750,00 (um milhão setecentos e dezoito mil setecentos e cinquenta reais). Ocorre que o acusado, representante da PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA (CNPJ n° 00.291.128/0001-51) juntou ao procedimento licitatório documento relativo a empresa diversa, com nome similar, também de sua propriedade, denominada ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA - ME (CNPJ n°23.668.205/0001-45), uma vez que a primeira empresa encontrava-se recém reativada perante a JUCEMA e não possuía registro de inspeção federal, tal como exigido expressamente em cláusula do ajuste.


Paulo Celso Fonseca Marinho, ciente de que a empresa que pretendia habilitar no certame estava sem registro no Serviço de Inspeção Federal, fez juntar ao procedimento documento de empresa diversa, circunstância que caracterizou ardil capaz de induzir a erro a comissão de licitação, satisfazendo requisito necessário, sem o qual seria impossível obter a vantagem.


PROVAS

Materialidade e autoria encontram suporte nos seguintes documentos que instruem os autos:


a) a cópia do Convênio n° 09/2009 firmado pela União, por intermédio Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com o Estado do Maranhão, este por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), em 03/05/2009 (Id 643828510, pág. 54/67), bem como os editais de credenciamento, portaria de requisitos para a formalização do contrato, etc;


b) documentos encaminhados e assinados por PAULO CELSO FONSECA MARINHO para habilitar a “Fazenda Estrela” (CNPJ n° 00.291.128/0001-51) no procedimento licitatório (Id 643828511, pág. 8/27);


c) contrato n° 141/2009/SES, firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde e PAULO CELSO FONSECA MARINHO, através da Fazenda Estrela (CNPJ n° 00.291.128/0001-51), datado de 28/10/2009 (Id 643828511, pág. 188/192);


d) título de registro n° 1957 (SIF n° 1957) juntado na relação de documentos encaminhados ao certame pelo acusado, pertencente à empresa diversa, qual seja, ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. (Id 643828511, pág. 21);


e) certidão da JUCEMA na qual vê-se que a empresa PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA constava como cancelada em 2007, bem como requerimento de reativação da referida empresa, no ano de 2009 (Id 643828511, pág. 9/10);


f) relatórios de pesquisa feitos pelo MPF informando a ausência de registro no Sistema de Inspeção Federal — SIF em nome da empresa PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA, bem como que a empresa ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA-ME é detentora do SIF n. 1957 (Id 643828514, pág. 182/198).


AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Consta ainda nos autos que, oficiada a Secretaria de Estado da Saúde sobre a ausência de comprovação da qualificação técnica da empresa credenciada PAULO CELSO FONSECA MARINHO – FAZENDA ESTRELA, de CNPJ n° 00.291.128/0001-51, tendo em vista que o registro no Serviço de Inspeção Federal apresentado pela referida empresa consta em nome de ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA., de CNPJ n° 23.668.205/0001-57, foi informado que:


“(…) inicialmente, cabe esclarecer que o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, determina que todo e qualquer estabelecimento que processa produtos de origem animal deve se submeter a uma inspeção prévia em estabelecimento registrado em Serviço de Inspeção Federal (SIF), quando esses produtos se destinam ao comércio interestadual ou internacional.


Embora a empresa PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA, CNPJ n° 00.291.128/0001-51, tenha apresentado um Título de Registro do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da empresa ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIA LTDA., CNPJ n° 23.668.205/0001-57, o leite que chegou ao seu destinatário final foi processado pelo mesmo proprietário da empresa credenciada, tendo sua pasteurização deslocada para outra corporação pertencente ao conjunto de empresas de seu titular, alcançando-se de igual forma a finalidade do Programa. (…)” - Id 643828514, pág. 108/109.


Diante destes fatos, foi instaurada sindicância para apurar a responsabilidade por possíveis irregularidades na contratação de empresas para o fornecimento de leite oriundo do Convênio n. 009/2009. Quanto à ausência de comprovação da qualificação técnica da empresa credenciada “Fazenda Estrela” (CNPJ n° 00.291.128/0001-51), uma vez que o registro no Serviço de Inspeção Federal apresentado pertencia à outra empresa, o referido procedimento disciplinar concluiu, após a realização de diligências, que:


“(…) Houve a inclusão nos autos de documento referente à empresa Estrela Agropecuária e Indústria Ltda., muito embora esta não tenha sido cadastrada para o Programa do Leite, o que demonstram, por ora, somente fortes indícios da autoria do fato, sem contudo saber qual a verdadeira intenção com a inclusão da referida empresa sem que a mesma tivesse ao menos cadastrada como participante do Programa (...)” - Id 643828514, pag. 171/175.


PAULO MARINHO INTERROGADO

Interrogado em Juízo, PAULO CELSO FONSECA MARINHO afirmou que é proprietário da Fazenda Estrela e sócio da empresa Estrela Agropecuária; que só uma empresa participou do credenciamento; houve um chamamento do Estado para credenciar empresas para distribuir o leite; o Estado do Maranhão, na época, só tinha dois laticínios, o seu e o São José; foi feito um chamamento e um credenciamento; que a empresa apresentou todos os documentos exigidos; eles não eram o fornecedor do leite, este era apenas coletado, beneficiado e entregue à população; que atenderam tudo que estava no chamamento; não havia exigência de SIF, já que o leite não era entregue de maneira interestadual; que por isso entrou com sua empresa individual; o edital de chamamento não pedia SIF, não havia essa exigência, por isso não é verdadeira a acusação que lhe é feita (Id 643849496).


PAULO MARINHO DESMENTIDO

Diferente do que alegou Paulo Marinho, os documentos, apontam que o edital de credenciamento em análise previa a comprovação de qualidade técnica do licitante através de registro de serviços de inspeção federal, estadual ou municipal, dentre outros documentos.


Além disso, a subcláusula terceira do convênio previa que “As usinas de leite deverão possuir inspeção federal, estadual ou municipal, estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas e possuir cadastro atualizado dos fornecedores”. 


Tanto havia a exigência de registro do estabelecimento em serviço de inspeção que o acusado apresentou, para o credenciamento da Fazenda Estrela, o título de registro n° 1957 (SIF n° 1957) - pertencente à empresa diversa, qual seja, Estrela Agropecuária. 


Além disso, ficou constatado também que a empresa participante do credenciamento e posteriormente contratada (FAZENDA ESTRELA - CNPJ n° 00.291.128/0001-51) não possuía o referido registro, de forma que não preenchia requisito necessário e expressamente previsto para firmar o contrato (conforme relatórios de pesquisa informando a ausência de registro no Sistema de Inspeção Federal — SIF em nome da empresa PAULO CELSO FONSECA MARINHO - FAZENDA ESTRELA. 


PAULO MARINHO INDUZIU A COMISSÃO DE LICITAÇÃO A ERRO

Ficou suficientemente comprovado nos autos que Paulo Celso Fonseca Marinho induziu a erro a comissão de licitação, pois ele sabia que a empresa que pretendia habilitar no certame estava sem registro no Sistema de Inspeção Federal, fez juntar ao procedimento licitatório documento de empresa diversa. 


JULGAMENTO

O veredito da justiça, que saiu esta semana foi o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO CELSO FONSECA MARINHO pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos). (pena cominada de 02 a 04 anos de detenção). 


Tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e multa no valor de R$ 34.000,00 (três e quatro mil reais), o equivalente a cerca de 2% do valor total do contrato firmado1, patamar que torno DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.

O regime inicial de cumprimento da pena pelo sentenciado será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

Sendo uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, a saber:


a) prestação de serviços a comunidade, cabendo ao Juízo do local de residência do sentenciado indicar a entidade na qual ele prestará o serviço, na proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP); e


b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada (com destinação social), a ser definida pelo Juízo do local de residência do sentenciado, sendo facultado ao réu o seu parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais.


Ressalte-se que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada.

Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, serão convertidas em privativa de liberdade.

(...)

Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais (art. 6º, da Lei nº. 9.289/96).

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe.

Com o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição, na modalidade retroativa.


A sentença foi determinada por: Pedro Alves Dimas Júnior, Juiz Federal Substituto da 2ª Vara

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