JUSTIÇA - MPT denuncia Paulo Marinho por manter trabalho análogo ao de escravo na Fazenda Estrela e justiça o condena ao pagamento de rescisão de contratos e pagamento de indenização por danos morais coletivo de R$ 50 mil reais
O Ministério Público do
Trabalho denunciou Paulo Celso Fonseca Marinho por manter na Fazenda Estrela trabalhadores
em situação análoga a de escravo. Diante das irregularidades identificadas na
Fazenda Estrela, o Juiz do Trabalho, Higino Diomedes Galvão, em 17 de junho de
2022, determinou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização
na Fazenda Estrela. Intimações às partes.
Nesta ação civil pública
coletiva, em que o autor da denúncia é o Ministério Público do Trabalho e Paulo
Celso Fonseca Marinho aparece como réu, tem data de autuação ainda de 25/11/2020.
A ação relata irregularidades nas condições de trabalho de trabalhadores na
Fazenda Estrela. Além de requerer reparação financeira junto a Paulo Marinho, pede
a condenação em verbas rescisórias e indenização dos trabalhadores por danos
morais.
Após a apresentação da
denúncia pelo Ministério Público do Trabalho o Juiz julgou procedente em parte
a Ação Civil Coletiva do Ministério Público e assim decidiu que Paulo Celso
Fonseca Marinho deve pagar saldo de verbas rescisórias dos cinco trabalhadores
no montante de R$ 7.134,10 e indenização por danos morais individuais em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), melhorar condições de trabalho e E pagar
indenização por danos morais coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
igualmente em benefício da instituição a ser indicada pelo MPT.
DECIDO rejeitar
preliminar de ilegitimidade ativa; ratificar a decisão concessiva da liminar;
declarar a ocorrência de contratos de trabalho de Josimael Oliveira da Silva,
Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e Jhones Silva Lima com o demandado
no período de XXXXX/Abril /2020 a 17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no
período de XXXXX/Junho/2020 a 17 /Junho/2020 e JULGAR PROCEDENTE
EM PARTE a Ação Civil Coletiva do Ministério Público do Trabalho contra Paulo
Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado a pagar saldo de verbas
rescisórias dos cinco trabalhadores no montante de R$ 7.134,10 e indenização
por danos morais individuais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública do Ministério Público
do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado nas
obrigações de fazer e não fazer: disponibilizar água potável aos trabalhadores,
vedado o uso de copo coletivo; dotar os alojamentos com camas com colchão,
armários individuais e recipientes para coleta de lixo; cumprir os dispositivos
relativos à realização de exames médicos; fornecer gratuitamente aos
trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e mantê-los em perfeito estado de conservação
e funcionamento; disponibilizar gratuitamente ferramentas adequadas ao
trabalho; proibir a utilização de fogões e fogareiros ou similares no interior
dos alojamentos; disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias
fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios; disponibilizar
instalações sanitárias nas áreas de vivência; disponibilizar lavanderia, locais
para refeição, locais de preparo de alimentos e material de primeiros socorros
aos trabalhadores; elaborar e implementar o Programa
de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR);
promover a capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o
pagamento de valores do instrumento de rescisão contratual até dez dias do
término do contrato de trabalho; abster-se de admitir ou manter empregado sem o
respectivo registro; abster-se de manter empregado sob condições análogas à de
escravo ou regime de trabalho forçado e abster-se de efetuar pagamento inferior
ao salário mínimo nacional, todas sob pena da incidência da multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida e empregado encontrado em
situação irregular, a ser revertida a instituição indicada pelo MPT. E pagar
indenização por danos morais coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
igualmente em benefício da instituição a ser indicada pelo MPT.
Abaixo o inteiro teor do
processo, que correu na 16ª Vara do Trabalho de Caxias (MA), do Tribunal
Regional do Trabalho.
TRT16 • ACPCiv • Ação
Civil Pública • XXXXX-79.2020.5.16.0009 • Vara do Trabalho de Caxias do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região
Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região
Publicado por Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região
ano passado
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do
Trabalho da 16a Região
Ação Civil Pública Cível
XXXXX-79.2020.5.16.0009
Tramitação Preferencial
- Trabalho Escravo
Processo Judicial
Eletrônico
Data da Autuação:
25/11/2020
Valor da causa: R$
300.000,00
Partes:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
RÉU: PAULO CELSO FONSECA
MARINHO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS
JANSEN CUTRIM CARDOSO
ADVOGADO: DANIELLE COSTA
TINOCO
ADVOGADO: ELVIS ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO: RAQUEL DE
AGUIAR COQUEIRO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
RÉU: PAULO CELSO FONSECA
MARINHO
VISTOS, ETC.
Ação Civil Coletiva de
iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PAULO CELSO FONSECA MARINHO
relatando irregularidades nas condições de trabalho de trabalhadores na Fazenda
Estrela. Requer liminar para apresamento de ativos financeiros do demandado e,
ao final, a condenação em verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Determinada a reunião com
a Ação Civil Pública 16802 /2020 onde o MPT requer o cumprimento de obrigações
de fazer e não-fazer bem como indenização por danos morais coletivos.
Deferidas medidas
liminares nos dois procedimentos. Apresentadas defesas. Ouvidos os depoimentos
de duas testemunhas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Sem êxito
nas tentativas de conciliação.
DECISÃO
Autos conclusos para
julgamento.
RELATEI, DECIDO:
Ventilado pleito relativo
ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, verbas rescisórias e
indenizações por danos morais de cinco trabalhadores bem como coletivos, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos
integrado por documentos, fotografias e dois depoimentos.
De início, rejeito a
ilegitimidade ativa cogitada nas defesas por extrair do quadro fático delineado
nos autos a possibilidade de lesão a direitos individuais homogêneos
consubstanciada na situação comum vivenciada pelos cinco trabalhadores rurais,
entendimento que encontra lastro no art. 6º, inciso XII da Lei Complementar
75/1993.
Adentro agora à matéria
de fundo, constatando não haver sido elidida a presunção de legalidade dos
Autos de Infração encartados à inicial, emergindo daí nitidamente a ocorrência
das irregularidades ali descritas que não foram objeto de defesa administrativa
e, caso reiteradas no ambiente de trabalho, podem ensejar violação a direitos
de outros empregados, circunstância que deita por terra os individuais
heterogêneos aventados na defesa.
Longe da identidade entre
atividade sazonal e trabalho eventual em imóvel rural, é forçoso convir que o
plantio de cana e o roço pela equipe de trabalhadores por quase dois meses sem
contrato específico tampouco traços de autonomia na execução dos serviços
decerto molda a espécie dos autos à regra geral da condição de empregado, à luz
do art. 3º consolidado.
Sem campo para o
reconhecimento de usos e costumes da região em detrimento da legislação
protetiva, reconheço Josimael Oliveira da Silva como arregimentador e
trabalhador, declarando aqui sua relação de emprego com o demandado em situação
idêntica às de Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e Jhones Silva Lima
no período de XXXXX/Abril/2020 a 17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no período
de XXXXX/Junho/2020 a 17/Junho/2020.
Sem quitação de verbas
rescisórias, julgo devidas as verbas aviso prévio indenizado, saldo de salário,
13º salário e férias com 1/3 quantificadas na planilha encartada à inicial que
após o desconto de valores recebidos, resulta em saldo líquido individual de R$
1.440,08 para os quatro primeiros e R$ 1.373,78 para o último.
Em sequência, já no campo
do dano imaterial, invoco mais uma vez o teor dos Autos de Infração onde são
descritas as instalações rudimentares sem condições básicas para moradia,
alimentação e higiene bem como a alimentação precária, a água imprópria ao consumo,
tudo sob conhecimento do empregador, maior beneficiário do pernoite dos
trabalhadores na fazenda.
Malferidos atributos da
personalidade dos obreiros por atos comissivos e omissivos do empregador que
proporcionou ambiente de trabalho degradante, vislumbro com inteireza o ato
ilícito previsto no art. 186 do Código Civil Brasileiro, passível de reparação.
Demonstrada à toda
evidência a grave lesão à dignidade e auto-estima do Autor por ato que não
concorreu com sua vontade, defino a reparação da ofensa de natureza média em R$
5.000,00 (cinco mil reais) a cada trabalhador, montante compatível com as
condições econômicas das partes, a duração da irregularidade e o caráter
pedagógico da pena.
Próximo do desfecho,
ratifico as decisões concessivas das medidas antecipatórias, apesar do
insucesso do bloqueio de numerário, o qual deve ser reiterado.
Sem inovações à
legislação em vigor e às Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, condeno o requerido nas seguintes obrigações de fazer:
disponibilizar água potável aos trabalhadores, vedando o uso de copo coletivo;
dotar os alojamentos com camas com colchão, armários individuais e recipientes
para coleta de lixo; cumprir os dispositivos relativos à realização de exames
médicos; fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e
mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento; disponibilizar
gratuitamente ferramentas adequadas ao trabalho; proibir a utilização de fogões
e fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; disponibilizar nas
frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos
sanitários e lavatórios; disponibilizar instalações sanitárias nas áreas de
vivência; disponibilizar lavanderia, locais para refeição, locais de preparo de
alimentos e material de primeiros socorros aos trabalhadores; elaborar e
implementar o Programa de Gestão de Segurança
Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR); promover a
capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o pagamento
de valores do instrumento de rescisão contratual até dez dias do término do
contrato de trabalho. E as seguintes obrigações de não-fazer: abster-se de
admitir ou manter empregado sem o respectivo registro; abster-se de manter
empregado sob condições análogas à de escravo ou regime de trabalho forçado e
abster-se de efetuar pagamento inferior ao salário mínimo nacional.
Destacando aqui o maior
grau de responsabilidade do empregador no ambiente de trabalho seguro e
saudável, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação
descumprida e empregado encontrado em situação irregular, a ser revertida a
instituição indicada pelo MPT em fase futura do procedimento.
Restando ao exame o dano
moral coletivo cogitado pelo autor, tal realmente se afigura com inteireza nos
autos sob a forma de lesão a direitos individuais homogêneos bem como a toda a
coletividade consubstanciada nos cinco autos de Infração, azo para reconhecer
atos ilícitos omissivo e comissivo e, invocando a obrigação de indenizar
inserta no art. 927 do Código Civil Brasileiro, condenar o demandado ao
pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que não foge
do razoável diante do número de empregados, a duração das irregularidades e o
caráter pedagógico da penalidade em benefício de instituição a ser indicada
pelo MPT.
CONCLUSÃO
Expostos tais
fundamentos, DECIDO rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa; ratificar a
decisão concessiva da liminar; declarar a ocorrência de contratos de trabalho
de Josimael Oliveira da Silva, Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e
Jhones Silva Lima com o demandado no período de XXXXX/Abril /2020 a
17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no período de XXXXX/Junho/2020 a 17
/Junho/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Coletiva do
Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar
o demandado a pagar saldo de verbas rescisórias dos cinco trabalhadores no
montante de R$ 7.134,10 e indenização por danos morais individuais em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação
Civil Pública do Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca
Marinho para condenar o demandado nas obrigações de fazer e não fazer:
disponibilizar água potável aos trabalhadores, vedado o uso de copo coletivo;
dotar os alojamentos com camas com colchão, armários individuais e recipientes
para coleta de lixo; cumprir os dispositivos relativos à realização de exames
médicos; fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e
mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento; disponibilizar
gratuitamente ferramentas adequadas ao trabalho; proibir a utilização de fogões
e fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; disponibilizar nas
frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos
sanitários e lavatórios; disponibilizar instalações sanitárias nas áreas de
vivência; disponibilizar lavanderia, locais para refeição, locais de preparo de
alimentos e material de primeiros socorros aos trabalhadores; elaborar e implementar
o Programa de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente
do Trabalho Rural (PGSSMATR); promover a capacitação sobre
prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o pagamento de valores do
instrumento de rescisão contratual até dez dias do término do contrato de
trabalho; abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro;
abster-se de manter empregado sob condições análogas à de escravo ou regime de
trabalho forçado e abster-se de efetuar pagamento inferior ao salário mínimo
nacional, todas sob pena da incidência da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por obrigação descumprida e empregado encontrado em situação irregular, a ser
revertida a instituição indicada pelo MPT. E pagar indenização por danos morais
coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente em benefício da
instituição a ser indicada pelo MPT.
Liquidação por simples
cálculos, observada a atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e
pela SELIC na fase posterior à notificação do ajuizamento da ação. Custas
processuais em R$ 1.140,00 pelo demandado, calculadas sobre R$ 57.000,00,
montante arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre e oficie à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para fiscalização na Fazenda
Estrela. Intimações às partes.
CAXIAS/MA, 17 de junho de
2022.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
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