JUSTIÇA - MPT denuncia Paulo Marinho por manter trabalho análogo ao de escravo na Fazenda Estrela e justiça o condena ao pagamento de rescisão de contratos e pagamento de indenização por danos morais coletivo de R$ 50 mil reais

 

O Ministério Público do Trabalho denunciou Paulo Celso Fonseca Marinho por manter na Fazenda Estrela trabalhadores em situação análoga a de escravo. Diante das irregularidades identificadas na Fazenda Estrela, o Juiz do Trabalho, Higino Diomedes Galvão, em 17 de junho de 2022, determinou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização na Fazenda Estrela. Intimações às partes.

 


Nesta ação civil pública coletiva, em que o autor da denúncia é o Ministério Público do Trabalho e Paulo Celso Fonseca Marinho aparece como réu, tem data de autuação ainda de 25/11/2020. A ação relata irregularidades nas condições de trabalho de trabalhadores na Fazenda Estrela. Além de requerer reparação financeira junto a Paulo Marinho, pede a condenação em verbas rescisórias e indenização dos trabalhadores por danos morais.


Após a apresentação da denúncia pelo Ministério Público do Trabalho o Juiz julgou procedente em parte a Ação Civil Coletiva do Ministério Público e assim decidiu que Paulo Celso Fonseca Marinho deve pagar saldo de verbas rescisórias dos cinco trabalhadores no montante de R$ 7.134,10 e indenização por danos morais individuais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), melhorar condições de trabalho e E pagar indenização por danos morais coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente em benefício da instituição a ser indicada pelo MPT.

 

DECIDO rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa; ratificar a decisão concessiva da liminar; declarar a ocorrência de contratos de trabalho de Josimael Oliveira da Silva, Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e Jhones Silva Lima com o demandado no período de XXXXX/Abril /2020 a 17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no período de XXXXX/Junho/2020 a 17 /Junho/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Coletiva do Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado a pagar saldo de verbas rescisórias dos cinco trabalhadores no montante de R$ 7.134,10 e indenização por danos morais individuais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado nas obrigações de fazer e não fazer: disponibilizar água potável aos trabalhadores, vedado o uso de copo coletivo; dotar os alojamentos com camas com colchão, armários individuais e recipientes para coleta de lixo; cumprir os dispositivos relativos à realização de exames médicos; fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento; disponibilizar gratuitamente ferramentas adequadas ao trabalho; proibir a utilização de fogões e fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios; disponibilizar instalações sanitárias nas áreas de vivência; disponibilizar lavanderia, locais para refeição, locais de preparo de alimentos e material de primeiros socorros aos trabalhadores; elaborar e implementar o Programa de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR); promover a capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o pagamento de valores do instrumento de rescisão contratual até dez dias do término do contrato de trabalho; abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro; abster-se de manter empregado sob condições análogas à de escravo ou regime de trabalho forçado e abster-se de efetuar pagamento inferior ao salário mínimo nacional, todas sob pena da incidência da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida e empregado encontrado em situação irregular, a ser revertida a instituição indicada pelo MPT. E pagar indenização por danos morais coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente em benefício da instituição a ser indicada pelo MPT.

 

 

 

Abaixo o inteiro teor do processo, que correu na 16ª Vara do Trabalho de Caxias (MA), do Tribunal Regional do Trabalho.

 

 

TRT16 • ACPCiv • Ação Civil Pública • XXXXX-79.2020.5.16.0009 • Vara do Trabalho de Caxias do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

ano passado

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região

Ação Civil Pública Cível

XXXXX-79.2020.5.16.0009

Tramitação Preferencial

- Trabalho Escravo

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 25/11/2020

Valor da causa: R$ 300.000,00

 

Partes:

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: PAULO CELSO FONSECA MARINHO

 

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO

ADVOGADO: DANIELLE COSTA TINOCO

ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA

ADVOGADO: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: PAULO CELSO FONSECA MARINHO

VISTOS, ETC.

 

Ação Civil Coletiva de iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PAULO CELSO FONSECA MARINHO relatando irregularidades nas condições de trabalho de trabalhadores na Fazenda Estrela. Requer liminar para apresamento de ativos financeiros do demandado e, ao final, a condenação em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

 

Determinada a reunião com a Ação Civil Pública 16802 /2020 onde o MPT requer o cumprimento de obrigações de fazer e não-fazer bem como indenização por danos morais coletivos.

 

Deferidas medidas liminares nos dois procedimentos. Apresentadas defesas. Ouvidos os depoimentos de duas testemunhas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Sem êxito nas tentativas de conciliação.

 

DECISÃO  

Autos conclusos para julgamento.

RELATEI, DECIDO:

Ventilado pleito relativo ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, verbas rescisórias e indenizações por danos morais de cinco trabalhadores bem como coletivos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos, fotografias e dois depoimentos.

 

De início, rejeito a ilegitimidade ativa cogitada nas defesas por extrair do quadro fático delineado nos autos a possibilidade de lesão a direitos individuais homogêneos consubstanciada na situação comum vivenciada pelos cinco trabalhadores rurais, entendimento que encontra lastro no art. 6º, inciso XII da Lei Complementar 75/1993.

 

Adentro agora à matéria de fundo, constatando não haver sido elidida a presunção de legalidade dos Autos de Infração encartados à inicial, emergindo daí nitidamente a ocorrência das irregularidades ali descritas que não foram objeto de defesa administrativa e, caso reiteradas no ambiente de trabalho, podem ensejar violação a direitos de outros empregados, circunstância que deita por terra os individuais heterogêneos aventados na defesa.

 

Longe da identidade entre atividade sazonal e trabalho eventual em imóvel rural, é forçoso convir que o plantio de cana e o roço pela equipe de trabalhadores por quase dois meses sem contrato específico tampouco traços de autonomia na execução dos serviços decerto molda a espécie dos autos à regra geral da condição de empregado, à luz do art. 3º consolidado.

 

Sem campo para o reconhecimento de usos e costumes da região em detrimento da legislação protetiva, reconheço Josimael Oliveira da Silva como arregimentador e trabalhador, declarando aqui sua relação de emprego com o demandado em situação idêntica às de Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e Jhones Silva Lima no período de XXXXX/Abril/2020 a 17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no período de XXXXX/Junho/2020 a 17/Junho/2020.

 

Sem quitação de verbas rescisórias, julgo devidas as verbas aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário e férias com 1/3 quantificadas na planilha encartada à inicial que após o desconto de valores recebidos, resulta em saldo líquido individual de R$ 1.440,08 para os quatro primeiros e R$ 1.373,78 para o último.

 

Em sequência, já no campo do dano imaterial, invoco mais uma vez o teor dos Autos de Infração onde são descritas as instalações rudimentares sem condições básicas para moradia, alimentação e higiene bem como a alimentação precária, a água imprópria ao consumo, tudo sob conhecimento do empregador, maior beneficiário do pernoite dos trabalhadores na fazenda.

 

Malferidos atributos da personalidade dos obreiros por atos comissivos e omissivos do empregador que proporcionou ambiente de trabalho degradante, vislumbro com inteireza o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil Brasileiro, passível de reparação.

 

Demonstrada à toda evidência a grave lesão à dignidade e auto-estima do Autor por ato que não concorreu com sua vontade, defino a reparação da ofensa de natureza média em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada trabalhador, montante compatível com as condições econômicas das partes, a duração da irregularidade e o caráter pedagógico da pena.

 

Próximo do desfecho, ratifico as decisões concessivas das medidas antecipatórias, apesar do insucesso do bloqueio de numerário, o qual deve ser reiterado.

 

Sem inovações à legislação em vigor e às Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, condeno o requerido nas seguintes obrigações de fazer: disponibilizar água potável aos trabalhadores, vedando o uso de copo coletivo; dotar os alojamentos com camas com colchão, armários individuais e recipientes para coleta de lixo; cumprir os dispositivos relativos à realização de exames médicos; fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento; disponibilizar gratuitamente ferramentas adequadas ao trabalho; proibir a utilização de fogões e fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios; disponibilizar instalações sanitárias nas áreas de vivência; disponibilizar lavanderia, locais para refeição, locais de preparo de alimentos e material de primeiros socorros aos trabalhadores; elaborar e implementar o Programa de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR); promover a capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o pagamento de valores do instrumento de rescisão contratual até dez dias do término do contrato de trabalho. E as seguintes obrigações de não-fazer: abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro; abster-se de manter empregado sob condições análogas à de escravo ou regime de trabalho forçado e abster-se de efetuar pagamento inferior ao salário mínimo nacional.

 

Destacando aqui o maior grau de responsabilidade do empregador no ambiente de trabalho seguro e saudável, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação descumprida e empregado encontrado em situação irregular, a ser revertida a instituição indicada pelo MPT em fase futura do procedimento.

 

Restando ao exame o dano moral coletivo cogitado pelo autor, tal realmente se afigura com inteireza nos autos sob a forma de lesão a direitos individuais homogêneos bem como a toda a coletividade consubstanciada nos cinco autos de Infração, azo para reconhecer atos ilícitos omissivo e comissivo e, invocando a obrigação de indenizar inserta no art. 927 do Código Civil Brasileiro, condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que não foge do razoável diante do número de empregados, a duração das irregularidades e o caráter pedagógico da penalidade em benefício de instituição a ser indicada pelo MPT.

 

CONCLUSÃO

Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa; ratificar a decisão concessiva da liminar; declarar a ocorrência de contratos de trabalho de Josimael Oliveira da Silva, Gilson Lima dos Santos, Josivan Lima Silva e Jhones Silva Lima com o demandado no período de XXXXX/Abril /2020 a 17/Junho/2020 e de Paulo Silva Lima no período de XXXXX/Junho/2020 a 17 /Junho/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Coletiva do Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado a pagar saldo de verbas rescisórias dos cinco trabalhadores no montante de R$ 7.134,10 e indenização por danos morais individuais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho contra Paulo Celso Fonseca Marinho para condenar o demandado nas obrigações de fazer e não fazer: disponibilizar água potável aos trabalhadores, vedado o uso de copo coletivo; dotar os alojamentos com camas com colchão, armários individuais e recipientes para coleta de lixo; cumprir os dispositivos relativos à realização de exames médicos; fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI ́s adequados aos riscos e mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento; disponibilizar gratuitamente ferramentas adequadas ao trabalho; proibir a utilização de fogões e fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios; disponibilizar instalações sanitárias nas áreas de vivência; disponibilizar lavanderia, locais para refeição, locais de preparo de alimentos e material de primeiros socorros aos trabalhadores; elaborar e implementar o Programa de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR); promover a capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos; promover o pagamento de valores do instrumento de rescisão contratual até dez dias do término do contrato de trabalho; abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro; abster-se de manter empregado sob condições análogas à de escravo ou regime de trabalho forçado e abster-se de efetuar pagamento inferior ao salário mínimo nacional, todas sob pena da incidência da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida e empregado encontrado em situação irregular, a ser revertida a instituição indicada pelo MPT. E pagar indenização por danos morais coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente em benefício da instituição a ser indicada pelo MPT.

 

Liquidação por simples cálculos, observada a atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC na fase posterior à notificação do ajuizamento da ação. Custas processuais em R$ 1.140,00 pelo demandado, calculadas sobre R$ 57.000,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade.

 

Registre e oficie à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para fiscalização na Fazenda Estrela. Intimações às partes.

 

CAXIAS/MA, 17 de junho de 2022.

 

HIGINO DIOMEDES GALVAO

Juiz do Trabalho Titular

 

 

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